
Parecer do advogado Santino Sirotheau Corrêa Jr., a pedido de um cliente em Santarém (PA), diz que configura ato de improbidade istrativa o pagamento de honorários de sucumbência em conta pessoal de procurador fiscal do município.
No final desta matéria, leia a íntegra do parecer. O advogado trabalha e reside em Belém. Ex-delegado da Polícia Federal, ele é filho do ex-prefeito santareno Santino Sirotheua Corrêa.
Semana ada, Alexandre Maduro (MDB) denunciou em sessão remota da Câmara de Vereadores um suposto esquema de cobrança ilegal de honorário na Procuradoria Fiscal do Município. O órgão é chefiado desde 2017 pelo advogado José Olivar Azevedo.
Olivar negou o esquema e disse que iria processar o vereador e o Blog do Jeso por “insinuações criminosas”.
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Doutor em Direito com a tese “Erro Judiciário na dosimetria da pena e os princípios da fundamentação e individualização”, Santino Sirotheau Jr. é categórico:
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“A Procuradoria Fiscal é um órgão do Poder Executivo municipal e, desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser depositados em uma conta bancária, cuja titularidade seja a Pessoa Jurídica de Direito Público (prefeitura municipal)”.
Eis o parecer:
A consulta jurídica que me foi submetida reside acerca dos honorários de sucumbência da advocacia pública, no caso vertente, ao direito dos procuradores municipais aos honorários de sucumbência nas ações propostas pela fazenda pública em que o pedido formulado é julgado procedente.
Eis a questão jurídica formulada pelo consulente.
Sem tergiversar, imperioso se faz aduzir que, o Código de Processo Civil, preconiza em seu artigo 85 que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei.
Em face da organização político-istrativa prevista na Constituição Federal, entendo que a lei mencionada no aludido dispositivo legal é municipal.
Assim, quem irá dispor sobre a forma de recebimento será uma lei municipal, caso ela exista. Entretanto, na hipótese de sua inexistência, cabe aos vereadores a proposta de um projeto de lei que regulamente a matéria.
Põe em destaque que o assunto já vem sendo discutido há muito, no âmbito dos fóruns realizados por procuradores municipais de todo o Brasil, bem como no âmbito judicial, por meio de inúmeras ações propostas.
A meu juízo, a verba, objeto da controvérsia é de natureza pública, razão pela qual não deve e não pode ser recebida pelo procurador municipal, diretamente em sua conta bancária, como se fosse resultado de advocacia privada.
A questão é axiológica! A Procuradoria Fiscal é um órgão do Poder Executivo municipal e, desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser depositados em uma conta bancária, cuja titularidade seja a Pessoa Jurídica de Direito Público (prefeitura municipal).
Como é cediço, a istração pública, em todo o seu proceder deve ser orientada pelo princípios constitucionais, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Qualquer atitude do servidor público que não se adeque ou se ajuste a isso é ilegal e imoral, configurando improbidade istrativa.
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Feita essa ponderação, que se mostra imprescindível ao esclarecimento da situação que me foi posta, observo como inafastável a garantia do direito de recebimento da verba pública resultante dos honorários de sucumbência pelos procuradores municipais, todavia, em obediência aos paradigmas públicos e não privados.
Pelo exposto, concluindo meu silogismo jurídico, entendo por oportuno pontificar que, uma vez depositados as verbas de sucumbência em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública, deverão ser os honorários divididos proporcionalmente entre os integrantes da Procuradoria, de tudo se prestando conta posteriormente aos órgãos de controle externo, como ao poder legislativo municipal.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JR.
OAB/ PA 6987
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Não se discute que os honorários são devidos, conforme definido pelo Código de Processo Civil, no entanto, a forma como vem sendo recebidos em Santarém não parece legal. Na procuradoria de Óbidos, existe lei municipal regulamentando a forma de receber. Os honorários são pagos na conta do fundo da procuradoria municipal, sendo rateado entre os advogados do quadro, no prazo definido na lei municipal.
Parabéns por Óbidos. Anos-luz à frente de Santarém neste quesito.
A situação fica ainda mais vergonhosamente imoral, quando o contribuinte quer pagar sua dívida com o Fisco Municipal, mas não pode ter o ao boleto de pagamento se não tiver, antes, pago os indigitados honorários cobrados. Tal situação inverte os valores legais da dívida, enquanto que torna os honorários, mesmo que devidos, mais importantes que a dívida principal.
SIGAMOS
Cirúrgico, Alfredo. Tocaste num ponto importantíssimo desse caso.