Em nota encaminhada há pouco ao blog, o titular da PJM (Procuradoria Jurídica do Município), Isaac Lisboa Filho, rebateu a informação do MP (Ministério Público) do Pará em Santarém de que tanto a prefeita Maria do Carmo como o secretário municipal Kássio Portela (istração) foram ouvidos pelo promotor Hélio Rubens antes dele ajuizar a ação de improbidade istrativa contra os dois. 2h5s5e
O advogado da Prefeitura de Santarém não só desmente a nota do MP como também afirma que o promotor não é competente para propor a suspensão dos direitos políticos da gestora santarena por 5 anos. Tal competência, segundo Isaac Filho, caberia a um procurador do MP, já que a prefeita, por ter foro privilegiado, só pode ser julgada no que tange à perda da função pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Pará.
– Entendo que o juízo monocrático [1ª instância] não é competente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público. O STF, na Rcl. 2.138-6-DF, entendeu que no caso de agente político que possui foro privilegiado em sede da ação de improbidade istrativa com base na perda da função publica e suspensão de direitos políticos, o juízo de primeira instância é incompetente para julgar e processar o caso – escreveu o procurador geral do município de Santarém na nota.
E, por isso, ele diz que a prefeita e o secretário só apresentarão a suas defesas neste processo “ao foro competente”.
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Abaixo, a íntegra da nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
O Município de Santarém, por intermédio de seu Procurador Geral, apresenta esclarecimento ao que foi informado pelo Ministério Público do Pará em resposta a entrevista da Exma., Prefeita sobre o ajuizamento da Ação Civil Público a esse Blog:
1. A Prefeita Municipal e o Secretário de istração foram instados por meio dos ofícios 341-2010 do Ministério Público do Pará, a encaminharem cópias da folha do pagamento analítica de todos os servidores temporários com o intuito de instruir o Procedimento istrativo 007-2010-MP/1ªPJCV. Em reposta, a municipalidade por meio do ofício 059-2010-SEMAD, requisitou do Promotor Hélio Rubens dilatamento de prazo e cópia integral do referido procedimento istrativo para melhor compreensão do que foi solicitado, pois não se tinha, efetivamente, os motivos que levaram a abertura do procedimento;
2. O supracitado Promotor de Justiça em resposta ao impulso municipal, encaminhou a cópia de representação do Vereador Erasmo Maia, concedeu o dilatamento do prazo por 10 (dez) dias e reiterou o pedido de encaminhamento da folha de pagamento, sem, contudo, ter sido oportunizado a apresentação de resposta sobre o que o vereador expôs na sua representação;
3. As manifestações da municipalidade aludidas pelo Ministério Público em sua nota de reposta, foi no sentido de evidenciar o motivo político que impulsionou a representação feita pelo Vereador Erasmo Maia. Foi requerida apenas a reconsideração do encaminhamento da folha de pagamento. Não se adentrou, portanto, no mérito da representação até porque o próprio Promotor de Justiça se manteve inerte sobre este assunto;
4. Não é verdade que houve audiência pública no procedimento istrativo 007-2010 como alardeou o Ministério Público do Estado. Os atos exarados neste procedimento antes do ajuizamento da ação civil pública se resumem no pedido de cópia da folha de pagamento e nas respostas do Promotor aos impulsos da municipalidade. A audiência pública propalada corresponde ao ano de 2009, quando foi tratado do cronograma para o início do chamamento dos aprovados no concurso público 001-2008 do Município de Santarém;
5. Não é verdade também que houve audiência judicial sobre o procedimento aberto pelo impulso do Vereador Erasmo Maia. Audiência mencionada pelo Ministério Público diz respeito ao processo n. 2008.1.001213-4. São, portanto, objetos diferentes;
6. Quanto à recusa do procurador subscrevente na audiência judicial do processo citado em linha pretérita, ocorreu por motivo estritamente técnico. Este processo está tramitando perante o juízo da 8ª Vara da Comarca de Santarém. Neste caso, entende a municipalidade que todos os fundamentos esposados pelo Ministério Público do Trabalho e do Estado são desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos e, portanto, a ação deve ser julgada improcedente;
7. Embora não tenha oficialmente conhecimento do inteiro teor da ação civil publico, mas a se confirmar que o pedido se resume na perda da função pública e a decretação de suspensão dos direitos políticos da Prefeita Municipal, entendo que o juízo monocrático não é competente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público. O STF na Rcl. 2.138-6-DF entendeu que no caso de agente político que possui foro privilegiado em sede da ação de improbidade istrativa com base na perda da função publica e suspensão de direitos políticos, o juízo de primeira instância é incompetente para julgar e processar o caso. Como este fundamento é possível contestar também, o respeito aos princípios do promotor natural e da hierarquia no que tange ao subscrevente da ação civil público;
8. Tanto a Prefeita Municipal como o Secretário de istração apresentarão suas defesas no juízo competente quanto forem instados a se manifestarem;
9. Por fim, informo que o Município de Santarém já convocou 1.206 aprovados, do total de 2.710 vagas disponibilizadas;
Santarém-Pará, 08 de novembro de 2010
Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
Procurador Geral do Município de Santarém