Em nota encaminhada há pouco ao blog, o titular da PJM (Procuradoria Jurídica do Município), Isaac Lisboa Filho, rebateu a informação do MP (Ministério Público) do Pará em Santarém de que tanto a prefeita Maria do Carmo como o secretário municipal Kássio Portela (istração) foram ouvidos pelo promotor Hélio Rubens antes dele ajuizar a ação de improbidade istrativa contra os dois.
O advogado da Prefeitura de Santarém não só desmente a nota do MP como também afirma que o promotor não é competente para propor a suspensão dos direitos políticos da gestora santarena por 5 anos. Tal competência, segundo Isaac Filho, caberia a um procurador do MP, já que a prefeita, por ter foro privilegiado, só pode ser julgada no que tange à perda da função pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Pará.
– Entendo que o juízo monocrático [1ª instância] não é competente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público. O STF, na Rcl. 2.138-6-DF, entendeu que no caso de agente político que possui foro privilegiado em sede da ação de improbidade istrativa com base na perda da função publica e suspensão de direitos políticos, o juízo de primeira instância é incompetente para julgar e processar o caso – escreveu o procurador geral do município de Santarém na nota.
E, por isso, ele diz que a prefeita e o secretário só apresentarão a suas defesas neste processo “ao foro competente”.
— ARTIGOS RELACIONADOS
Abaixo, a íntegra da nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
O Município de Santarém, por intermédio de seu Procurador Geral, apresenta esclarecimento ao que foi informado pelo Ministério Público do Pará em resposta a entrevista da Exma., Prefeita sobre o ajuizamento da Ação Civil Público a esse Blog:
1. A Prefeita Municipal e o Secretário de istração foram instados por meio dos ofícios 341-2010 do Ministério Público do Pará, a encaminharem cópias da folha do pagamento analítica de todos os servidores temporários com o intuito de instruir o Procedimento istrativo 007-2010-MP/1ªPJCV. Em reposta, a municipalidade por meio do ofício 059-2010-SEMAD, requisitou do Promotor Hélio Rubens dilatamento de prazo e cópia integral do referido procedimento istrativo para melhor compreensão do que foi solicitado, pois não se tinha, efetivamente, os motivos que levaram a abertura do procedimento;
2. O supracitado Promotor de Justiça em resposta ao impulso municipal, encaminhou a cópia de representação do Vereador Erasmo Maia, concedeu o dilatamento do prazo por 10 (dez) dias e reiterou o pedido de encaminhamento da folha de pagamento, sem, contudo, ter sido oportunizado a apresentação de resposta sobre o que o vereador expôs na sua representação;
3. As manifestações da municipalidade aludidas pelo Ministério Público em sua nota de reposta, foi no sentido de evidenciar o motivo político que impulsionou a representação feita pelo Vereador Erasmo Maia. Foi requerida apenas a reconsideração do encaminhamento da folha de pagamento. Não se adentrou, portanto, no mérito da representação até porque o próprio Promotor de Justiça se manteve inerte sobre este assunto;
4. Não é verdade que houve audiência pública no procedimento istrativo 007-2010 como alardeou o Ministério Público do Estado. Os atos exarados neste procedimento antes do ajuizamento da ação civil pública se resumem no pedido de cópia da folha de pagamento e nas respostas do Promotor aos impulsos da municipalidade. A audiência pública propalada corresponde ao ano de 2009, quando foi tratado do cronograma para o início do chamamento dos aprovados no concurso público 001-2008 do Município de Santarém;
5. Não é verdade também que houve audiência judicial sobre o procedimento aberto pelo impulso do Vereador Erasmo Maia. Audiência mencionada pelo Ministério Público diz respeito ao processo n. 2008.1.001213-4. São, portanto, objetos diferentes;
6. Quanto à recusa do procurador subscrevente na audiência judicial do processo citado em linha pretérita, ocorreu por motivo estritamente técnico. Este processo está tramitando perante o juízo da 8ª Vara da Comarca de Santarém. Neste caso, entende a municipalidade que todos os fundamentos esposados pelo Ministério Público do Trabalho e do Estado são desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos e, portanto, a ação deve ser julgada improcedente;
7. Embora não tenha oficialmente conhecimento do inteiro teor da ação civil publico, mas a se confirmar que o pedido se resume na perda da função pública e a decretação de suspensão dos direitos políticos da Prefeita Municipal, entendo que o juízo monocrático não é competente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público. O STF na Rcl. 2.138-6-DF entendeu que no caso de agente político que possui foro privilegiado em sede da ação de improbidade istrativa com base na perda da função publica e suspensão de direitos políticos, o juízo de primeira instância é incompetente para julgar e processar o caso. Como este fundamento é possível contestar também, o respeito aos princípios do promotor natural e da hierarquia no que tange ao subscrevente da ação civil público;
8. Tanto a Prefeita Municipal como o Secretário de istração apresentarão suas defesas no juízo competente quanto forem instados a se manifestarem;
9. Por fim, informo que o Município de Santarém já convocou 1.206 aprovados, do total de 2.710 vagas disponibilizadas;
Santarém-Pará, 08 de novembro de 2010
Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
Procurador Geral do Município de Santarém
Isaac, vc fez concurso público ?
meu caro Jeso: a Dra. Betania, colocou fim a esse debate, veja o despacho proferido nos autos:
Data: 11/11/2010 DESPACHO
PROCESSO: 2010.1.008923-8 AÇÃO : IMPROBIDADE ISTRATIVA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MARIA DO CARMO MARTINS E KÁSSIO ALMEIDA PORTELA. END.: AV. DR. ANYSIO CHAVES, 858, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM PARÁ. DESPACHO/MANDADO 1- Nos termos do § 7º, art. 17 da lei 8.429/92, NOTIFIQUEM-SE por Oficial de Justiça os requeridos para apresentar defesa prévia em 15 dias. 2- Após, conclusos 3- SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Santarém, 11 de Novembro de 2010. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA JUÍZA DE DIREITO. FONTE:https://www.tj.pa.gov.br/consultasProcessuais/1grau/gerarRelatorio.do?cdcomarca=51&cdprocesso=201010089238.
Aos rábulas de plantão, esta ai o despacho recebendo a ação. Só por curiosidade, será que Dr. Issac Lisboa, vai correr o risco ad revelia, em relação a Prefeita e o secretario?
Ei Lucas Correa vai estudar também com o IB. Eu quis dizer ação de improbidade istrativa ajuizada pelo MP que versa na causa de pedir e pedido, a perda da função pública e na suspensão de direito político.
É essa diferença circustancial que vocês não estão entendendo.
Afirmo para ti que é possível ajuizar ação de improbidade istrativa contra prefeito em juízo de primeiro grau desde que a causa de pedir e pedido repouse no ressarcimento de danos ao erário e devolução de bens indevidamente possuido pelo agente político; reafirmo também que quando a ação de improbidade istrativa versar sobre a perda da função pública e suspensão de direito político, o foro competente para os agentes políticos que tem a prerrogativa de foro, é o orgão colegiado.
A Rcl. 3.138-6-DF do STF firmou posicionamento sobre a sutil diferença do agente político quando sofre Ação de improbidade istrativa que versa sobre a perda da função e suspensão de direito político.
Embora se trata de objeto sobre Ministrto de Estado, o julgado do STF por se posicionar sobre a perda da função pública e suspensão de direito político, vejo que é possive sim aplicar nos casos de prefeitos municipais, governadores, secretários estaduais etc.
Se mantiver as dúvidas, leia na integra a decisão da rcl 3.138-6-DF e leia o que diz Pedro Lenza no seu livro Direito Constitucional Esquematizado, fls. 546. edição 2010.
E por favor ajude o Promotor de Justiça a compreender o assunto. A população agradece.
O texto da LIA, e claro, e eu discordo de ti, a suspensáo de direitos politicos, esta prevista no texto legal, e normatizada. Entendo que o pedido do MP, é adquado, e que o juizo de issibilidade se dará, a partir do momento que o juizo monocratico, (8a, vara de Santarem, aceitar ou rejeitar a denuncia, e isso so se dara depois que a prefeito e o secretario forem ouvidos, a exegese do artigo 17 da LIA). Náo esqueça que ainda nem começou a lide, pois so se dará com a formaçao do triduo processual, AUTOR, JUIZ E REU, por hora so esta na fase do autor e do juiz.
Putz, o cara me manda estudar, mas tem o Pedro Lenza como referencial teórico.. Autores como Pedro Lenza são bons pra concursos, mas não pra gente se fundamentar sobre temas controversos como este.
No mais, a “tese” do Wilson de que a situação dos ministros se aplica aos prefeitos não procede. O julgado do STF do ano de 2008, que transcrevi num comentário abaixo, mostra muito bem isso.
Por fim, como estagiário da Justiça Federal no ano de 2009, tive a oportunidade de acompanhar muitas ações de improbidade istrativa contra prefeitos da região, e em muitas delas o juiz singular os condenava, suspendendo seus direitos políticos. E tais decisões sempre foram referendadas pelo TRF da 1a Região, tudo em consonancia com a jurisprudencia do STF e STJ.
Portanto, como ja dito, a argumentação do Isacc/Wilson nao logrará exito.
Isaac, vc fez concurso?
Olha o IB TAPAJÓS surgiu. Mas parece que está aprendendo errado na academia. Está confundindo as coisas. Sugiro que vá pedir a ajuda do Gleydson Pontes e do Juiz Gabriel. Amanhã eu volto para vê o que ele escreveu
Jejuno IB TAPAJÓS, vai estudar mais um pouco sobre o assunto, porque está confundindo as coisas. Esta jurisprudência trazida por você não diz respeito ao cerne da questão. O debate levantado pelo Procurador Geral reside na causa de pedir e pedido da A feita pelo Ministério público do Pará. Foi pedido a perda da função de prefeita e a extinção de seu direito político. Eis aqui a diferença. A rcl. 2.138-6, disse que quem tem foro privilegiado quando em sede de ação de improbidade versa por este prisma, a competência gavita em torno do órgão colegiado, e não do juízo monocrático. Agora, nesta mesma ação de improbidade que a causa de pedir e pedido resida na reparação do dano ao erário e devolução de bens a competência o juízo singula mesmo o agente política tenha a prerrogativa de foro. É esta a sútil diferença caro jejuno que precisa aprender e não induzir o pobre do promotor a ajuizar ação temerária.
IB para melhor entender do caso, sugiro que leia na intregra a rcl. 2.138-6 com mais de 380 laudas ou leia Pet. 3.923-QO-SP a parte final do Voto do Ministro Joaquim Barbosa. Lá está bem explicado.
Caro Wilson, nào de trata de uma ACO (AÇÃO CIVIL PUBLICA), trata-se de uma AÇÃO DE IMPROBIDADE ISTRATIVA, REGIDA PELA LIA. Então, seus comentarios, são inapropriados, ao tema.
O foro competente, para julgar essa ação, e o juizo monocratico de primeiro grau, como ja dito anteriormente.
Meu Caro Jeso:
O tema é polemico, porém, os comentos aqui postados, afora a pacionalidade, são coerentes. Mas, cabe aqui mencionar, que nos termos da LIA, a competencia do juizo monocratico, para receber a ação é originária.
Da lavra do professor Raul de Mello Franco Júnior (…) Há um abismo muito profundo, entre, o pedido de merito do parquet estadual, e a decisão do juizo monocratico. As ações civis publicas, lastreadas na LIA, são por sua natureza oriundas de um procedimento istrativo pelo MP, e como ja mencionado em outros comentos, esse procedimento foi realizado.
Quer nos parecer, todavia, que o foro por prerrogativa de função, criado em favor dos prefeitos municipais, somente se aplica às ações penais, seja por crime comum, seja pelos chamados crimes de responsabilidade impróprios (art. 1o do Decreto-lei 201/67). Esta tem sido, a senda palmilhada pelos nossos Tribunais Superiores, embora se deva dizer, concessa venia, que grande parte das decisões se apoia em posicionamento meramente dogmático, sem descer à gênese do próprio instituto, de onde podem emergir as razões deste convencimento.
Dependendo da natureza do delito de autoria do prefeito, tem-se reconhecido a competência originária do Tribunal Regional Federal (crimes federais) ou do Tribunal Regional Eleitoral (crimes eleitorais), ficando a regra do inc. X do art. 29 apenas para as hipóteses pertinentes aos ilícitos penais sujeitos à competência da Justiça local (inclusive ações penais privadas e aquelas configuradoras de crimes dolosos contra a vida).
O STF assentou este entendimento em diversas oportunidades, entre as quais podemos destacar: “O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art.102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.
Na mesma trilha, o e doutrinário: “A competência jurisdicional (para ação civil por ato de improbidade) é a do local do dano (art. 2o da lei federal n. 7.347/85), prevenindo todas as outras posteriormente intentadas com a mesma causa de pedir ou igual objeto (art. 7o da MP n. 1.984-22/00, que acrescentou o § 5o ao art. 17 da lei federal n. 8.429/92 nesse sentido). Igualmente ao que ocorre com a ação popular, conforme explicam a doutrina e a jurisprudência, não existe foro por prerrogativa de função para deslocamento da competência, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, muito embora haja quem defenda em sentido contrário. Pela mesma razão, a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, amiúde argüida para justificá-lo, não procede, pois está restrita ao julgamento de processos criminais”.
Os atos civis dos prefeitos municipais, portanto, exceto previsão constitucional expressa e restritas às ações mandamentais, serão analisados pelo juiz monocrático. Mas assentar que o prefeito deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça apenas pela prática de crimes pode, entretanto, ainda não responder com suficiência a dúvida que lançamos ao debate. Há quem afirme enfaticamente que as ações de improbidade, sobretudo em face das sanções cominadas pela legislação vigente, são também de natureza penal.
A aceitação deste posicionamento conduziria, inexoravelmente, à aplicação da regra do foro especial. Imprescindível, portanto, um maior aprofundamento acerca da natureza das próprias ações de improbidade, tudo de modo a inseri-las ou afastá-las do raio de incidência do comando do foro especial.
A Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 4°, estabelece que “os atos de improbidade istrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
É primeiramente a própria Constituição, portanto, quem faz a necessária incisão entre as conseqüências civis e as possíveis conseqüências penais dos atos de improbidade, estas últimas alcançáveis por ação penal distinta. Esta natureza civil da ação de improbidade é reforçada, ainda, pelo exame de outras tantas particularidades.
A lei 8.429/92, que regulamentou o referido dispositivo, também acentuou que o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às sanções de perda de bens, obrigação de reparar o dano, perda da função pública, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, tudo isto independentemente das sanções penais, civis (outras) e istrativas, previstas na legislação específica (art. 12, caput).
Assim, o entendimento doutrinário e jurisprudencial já se estratificou no sentido de que as sanções previstas na lei 8.429/92 são de natureza civil, alcançáveis através de ação que deverá ser aforada no juízo cível, sem prejuízo da adoção de medidas outras, caso as condutas também se desdobrem em outros campos, afrontando a legislação vigente (penal, istrativa, eleitoral etc.). WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, ferindo o tema, colocou: “um mesmo ato pode dar azo a sanções diferentes, todavia a instância civil da improbidade istrativa é independente”. E ressaltou esta natureza civil da relação, tendo em conta a objetividade jurídica da lei: “Para se efetivarem as sanções previstas no art. 12 é necessária a promoção de ação civil. Trata-se de ação civil pública, indiscutivelmente, porque o bem jurídico tutelado (probidade istrativa na gestão da coisa pública) é interesse difuso”
Amiúde, um ato de improbidade, previsto na lei 8.429/92 (arts. 9o, 10 e 11), configura também um ilícito penal, descrito no Código Penal ou na legislação penal extravagante (em especial, o Dec.-lei 201/67). Neste caso, o prefeito deverá responder, em processos distintos, pelo ato de improbidade perante o juízo monocrático de primeiro grau, e, pelo ilícito penal, perante o foro que lhe foi reservado. Em se tratando de crime de responsabilidade próprio (art. 4o, do Dec.-lei 201/67), sujeitar-se-á ao julgamento da Câmara Municipal, ainda sem prejuízo do transcurso da ação civil de improbidade.
O mesmo Juízo cível de primeira instância é também competente para conhecer e julgar as ações cautelares com lastro na tábula de improbidade e decidir, liminarmente, sobre o afastamento do prefeito municipal, do exercício de seu cargo, nas hipóteses permitidas pela lei. As ações civis públicas ajuizadas em razão de atos de improbidade istrativa praticados por prefeitos municipais não estão subordinadas à regra do foro especial por prerrogativa de função, consagrado no art. 29, inc. X da Constituição Federal.
No dizer de HELY LOPES MEIRELLES, “responsabilidade civil dos prefeitos se faz em processos e juízos diferentes, conforme a natureza da infração: por crime de responsabilidade e crime funcional comum, responde perante o Tribunal de Justiça; por infração político-istrativa, responde perante a Câmara Municipal, pelo processo especial pertinente; por indenização de danos e qualquer outra ação civil decorrente de ato funcional, responde perante o juízo civil competente, pelo procedimento adequado; em mandado de segurança contra ato istrativo, responde perante a Justiça comum com jurisdição no Município; por crimes comuns (não funcionais) responde perante o Tribunal de Justiça; por crimes especiais, responde perante a Justiça especial correspondente, pelo processo indicado em lei; em ações civis decorrentes de atos funcionais, responde perante o juízo cível comum, pelo procedimento cabível, sem qualquer privilégio ou prerrogativa processual” A jurisprudência não discrepa: o foro privilegiado concedido pelo art. 29, VIII (atual X), da CF, a Prefeito Municipal em razão do cargo, diz respeito somente aos casos de responsabilidade penal, não se estendendo aos de natureza civil”.
Comungo da mesma ideia, e entendo que se a prefeita e seu secretario, não se defenderem perante ao juizo monocratico, eles correram o risco da revelia, presumindo como verdadeira todas as afiramações contidas na vestibular inicial. Parece-nos, que o Ilustre Procurador, pouco conheçe, ou desconheçe o que preconiza a LIA, e sua aplicabilidade. Assim, como o sentido do foro privilegiado, para os prefeito. Não devemos esquecer que na mesma ação figura como reu no polo ivo, a Prefeita e o secretario, as funçoes são distintas.
No que pese a competencia originaria para propor a açao nos termos da LIA, essa ação ainda vai ar pleo crivo do juizo de issibilidade do judiciario, (processo 2010.1.008923-8 – Dra. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA), então e prematuro qualquer valoraçao de juizo, tendo em vista que se quer, a presente lide, foi de fato inciada.
Entendo porem, que o douto procurador, esta equivocado, em suas colocações, merecendo maior reflexão e pesquisa, sobre o assunto. Essa manifestação atabalhoada, em forma de nota oficial, foi lamentavel…
É interessante que eles item a própria cretinice.
“O Município de Santarém já convocou 1.206 aprovados, do total de 2.710 vagas disponibilizadas”.
Ou seja, após 2 anos da realização do concurso, nem metade dos aprovados foram convocados, ao o que há 4 mil temporários contratados.
E ainda defendem que não há improbidade?
É brincadeira..
Essa situação me lembra muito quando enveredava pela análise do discurso, notadamente do discurso político, que me fascinava menos do que o religioso. Reconhecíamos, em muitos casos, que o discurso em si não era político no sentido literal ou comum do termo (cf. Caldas Aulete. Ref. à, da ou próprio da política (partido político; abordagem política), mas, em razão das circunstâncias, da legitimidade dos atores etc., politizava-se ou desdobrava-se com vista a atender interesses ou legendas. É um caso exemplar o que está em discussão: de um lado, os que se utilizam dele para impregnar viés político; de outro, os que se utilizam da situação para, de alguma forma, atribuir a outros a pretensão política com a acusação e isentar-se de culpa. Diante dessa situação, recorremos a Demócrito “A verdade está nas profundezas”, ao tempo em que nos deliciamos com a guerra infindável do discurso, que geralmente ofusca a seriedade do fato.
éeeeeeeee, hum hum hum, pelo jeito o promotor é incompetente,
mas eu quero ver onde vai dar.
Se o projeto de lei do Maluf (265/07) já tivesse sido votado, o Promotor Hélio Rubens iria responder pela sua conduta, (não claro de ingressar com a Ação de Improbidade contra a Prefeita), mas por usar sua ação, com intuito eminentemente político. Da próxima vez, Promotor, tenha mais cautela, proponha sua ação sem muita falação.
Jeso, o Sr Isaac está cumprindo a funçãodele como procurador jurídico, tentando defender o Município por todas as vias (que ele acha) possíveis.
Entretanto, o entendimento de que o juízo monocrático não é competente para julgar a ação proposta pelo Ministério Público, ao contrário do que diz o procurador, não está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, através da ADI nº 2.797, o Supremo julgou inconstitucional o § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que previa o foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade istrativa.
Em se tratando de MINISTROS DE ESTADO, a coisa é diferente, pois a Constituição Federal, em seu art. 102, I, c, prevê a competência do STF para julgar os crimes de responsabilidade contra eles.
No entanto, tentar aplicar “analogicamente” a situação dos ministros de estado para a dos prefeitos se trata de uma tese exótica. O próprio STF rejeitou esse entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado.
II – O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade istrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade.
III – Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade istrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito.
IV – Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma.
V – Agravo improvido.
(Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306).
Portanto, procurador Isaac, é melhor o sr formular uma boa defesa de mérito frente à ação do MPE, pois essa preliminar de incompetência está fadada ao insucesso.
Aos concursados de Santarém e àqueles que tem respeito pela coisa pública, fiquem tranquilos que a situação está favorável para nós e não para eles.
Ollée´´eéééé´´eéééé´, a defesa da gestora levou um ollléeee desse IB
Era exatamente tudo isso aí que eu ia dizer. KKKKKKKK
Nunca vi tanta gente querendo defender uma coisa que ta estampada na cidade….. é revoltante acharem que a prefeita ta certa em manter esses contratados e deixar a margem quem realmente estuda…… quanto ao promotor nao poder interpor a ação é engano dos burros que se contentam apenas com uma nota dada em defesa da gestora de santarem, sem procurar outros jullgados do STF no tocante ao ajuizar açoes de improbidades contra gestores improbos… Vamos lá procurem se podem ou nao, agora ficar ja fazendo campanha pra que o juiz nao aprecie o caso é facil….. deixemos o juiz conhecer o pedido….. vamos parar de antecipar acontecimentos em prol de quem nao merece está no poder…… è muito facil caro Jeso dizer que estar com a razão, porem imagine a gestora tivesse ado no concurso do MP e nao tivesse tomado posso por estar minando temporários será que ela ficaria quieta……
Paremos de demagogia e vejamos o que esta pinttado na cidade povo!!!!!
E PARABENS AO PROMOTOR HELIO RUBENS
Ei Jeso, bonita discussão jurídica, mas, em suma, o entendimento do supremo, como defensor que é da Constituição diz a última palavra, mas, não esqueçamos que a lei de improbidade istrativa se aplica aos políticos que possuem prerrogativa de foro, ainda que sejam demandados em primeiro grau, como foi o caso, da ação ajuizada pelo promotor. Portanto, quanto ao pedido de perda de mandato. Veja que estamos quase a vencer os dois últimos dois anos do mandato da prefeita, logo o que ficará mesmo será a multa que terá, que espero ser pessoal, porque mandato mesmo será perdido, devido o término legal. Ainda na discussão, verifica-se no site também do STF inúmeras ações civis públicas demandadas em juizo de priemiro grau em face de prefeitos, que resultaram sim em determinação pelo proprio Supremo para que os prefeitos cumpram com seu dever, logo, se o juiz aqui em Santarem determinar que a prefeita cumpra com sua obrigaçao, deixando para analisar quanto a perda do cargo em momento somente do julgamento, mas, determine em sede liminar que sejam os concursados convocados….ja terá surtido o efeito da ação civil, pois a busca do Promotor é para se cumprir a lei. Acho que os partidários de que o promotor seja o errado, deve ser quem dependa do salário do município…de forma temporario, ja virando o permanente. Ah Jeso, discussão jurídica tem para todos os lados e vontade de se dizer certo.
Mas, a única certeza, é que os concursados possuem direito a convovação, conforme o STF é direito líquido e certo, de quem ou dentro do número de vagas em ser convocado……sim, quem defende que o apadrinhamento continue?..ou será que todos aqui do blog estao a desprezar o cumprimento da lei..eu não sei de que forma os temporários chegaram, só sei que não foi de maneira isonomica……
Muito boa mesmo essa discussão, “Estudando pela decência”.
Essa é a importância do contraponto. Nos oportuniza olha de vários ângulos uma mesma questão, um mesmo objeto. Que ganha? Todos. Indistintamente.
Saímos mais maduros, mais inteligentes, mais sábios de uma peleja jurídica desse porte. Todos estão de parabéns!
É papel do procurador defender a prefeita como também é DEVER do promotor fiscalizar o cumprimento de leis. Se vai rolar em 1ª, 2ª, 10ª instância, em que vara de juízo, e demais caminhos trilhará ou não o processo só Deus sabe. O certo é que tem que haver um ponta-pé inicial, dado pelo promotor Hélio Rubens. A resposta do Procurador do Município, como advogado da PREFEITURA MUNICIPAL, não poderia ser diferente, ou seja, tentar desqualificar de toda e qualquer forma, as atitudes do promotor de justiça contra sua CLIENTE, que lhe paga muito bem obrigado graças ao nosso suado dinheirinho. Quem está certo ou errado, o tempo dirá, mas rogo para que durante esse tempo, os valores éticos e morais, muitas vezes não-explicitados nas linhas frias das leis, possa se sobrepor a interesses particulares, pois há uma grande maioria de cidadãos aguardando por respostas à questões como: água, esgotamento sanitário com tratamento, educação, saúde, infra-estrutura urbana, melhoria dos serviços de fiscalização em todos os âmbitos necessários, etc, etc, etc.
Se porventura essa discussão chegar ao STF, a tendência pela moralidade pública será mais forte do que as competências e foro por perrogativa de função. A nova dimensão do Direito está se preocupando mais com questões principiológicas ao invés de formalismos exacerbados, que em nada contribuem para por fim a falta de ética e moralidade pública na política brasileira.
Vou dar minha resposta nas urnas. Fora Maria do Carmo e seus sanguessugas. Ela está esquecendo que é Promtora de Justiça. Será que ela, após o término do mandato, vai querer voltar do Ministério Público? Ou vai querer tentar outro mandato político? Ou pior, ainda, querer se aposentar pelo MP? O povo já está tomando consciência!!!
O povo NÃO tá tomando consciencia não eleitor santareno, se tivesse não teria eleito novamente a dupla Maia x Von, por 8 anos de corrupção e desvio de verba pública, FUNDEB, BANCO SANTOS que até hj não foram julgados pelos seus atos irresponsáveis!!!
Eleitor, a matemática é muito simples um promotor ganha uns 22 mil, prefeito de santarem ganha uns 14 mil (se quiser ganhar mais pra construir mansão, fazendas etc, tem que roubar) e ainda tem que ar pela aprovação popular, é claro que a Maria vai voltar para o MP ela não é burra, mas o Liroca e o jader é que estão com a razão, o povo é burro.
Mais uma vez quem vai sair perdendo é o povo prefeitura e MP vão ficar discutindo o sexo dos anjos, e o povo a ver navios, Maria convocou sua tropa de choque para encher os comentários a seu favor, parei…. assim não dá ela tá parecendo Luis XIV o rei sol, onde este falava “EU SOU O PODER”. Mas não devemos esquecer o final da família real sa, claro que o método atual é a decapitação nas urnas.
Não sei até onde o pro,otor está certo ou não. Mas tenho certeza que a prefeita está errada em ficar todo esse tempo com essa quantiudade gigantesca de temporários gastando ‘a toa o dinheiro que deveria ser aplicado em nossa cidade.
Concurso é para isso. Ou não deu para fazer nada em 6 anos?
E que explicação dar para os que aram e ainda estão a ver navios?
Essa Bomba que caiu na colo do pobre Promotor tá dificil de desarmar.
Será que o Procurador Geral de Justiça sabe dessa tolice do Promotor?
Jeso, veja o diz rcl 2.138-6 do STF sobre o assunto:
“…..1.Improbidade istrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade istrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-istrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-istrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não ite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-istrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade istrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-istrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade istrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade istrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, “c”, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Como dito aqui, embora a reclamação tenha sido a favor de Ministro de Estado, cabe por aplicação dos princípios da equidade, analogia e arrastamento, ser utilizado para Prefeito Municipal e Governador.
O entendimento é simples: o agente político que sofre ação de improbidade istrativa que tem objeto a perda da função pública e direito político, a competência gavita em torno dos órgãos colegiados. Agora, de o agente politico tem contra si, ação de improbidade istrativa com base no ressarcimento de danos ao erário e devolução de bens incorporados indvidamente, o juízo é o singular. É essa a exegese da lei de improbidade.
Como é bom haver o contraditório, pois com o esclarecimento do ilustre Procurador Geral, a coisas ficam as claras.
Pobre do Promotor de Justiça que vai ter de correr pelo equivoco apresentado.
Foi ótimo a intervenção do Procurador Municipal.
equidade, analogia e arrastamento …. então tá doutor, espere pra ver
hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahaha………
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk…………….
hihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihihi…………..
cansado de tanto rir
Jeso, o Ministério Público ao ajuizar a ação civil pública o faz embasado na necessidade da defesa da comunidade em geral, pois a discussão não se restringe apenas ao direito dos concursados em serem empossados, mas sim a moralidade na coisa pública, pois não se pode contratar apenas na base dos amigos e apadrinhados. Que a prefeita contrate os amigos para serem seus empregados pessoais, mas, não para serem servidores pagos pelo meu, teu e nosso dinheiro, contribuintes que somos dos impostos.
Assim, não entendo os comentários acima quando dizem ter o promotor de justiça incorrido em erro. Vejam, estamos na discussão jurídica, de poder ou não ser aplicado pelo juízo de primeiro grau a perda da função pública. Pois bem, certamente os pedidos do Promotor não se resumem somente a perda da função pública, assim, se o juiz entender não poder apreciar o pedido de perda do cargo público, poderá julgar incompetente quanto a este e apreciar os demais pedidos, que certamente deve haver entre outros, aplicação de multa pessoal, caso nao chame os concursados aprovados.
O CNMP também recomenda aos promotores que atuem no combate a improbidade istrativa, pois só assim se estará buscando a responsabilidade do bom gasto do dinheiro público.
Não é o promotor que tem que ser execrado e sim a gestora municipal, que deveria cumprir com a legislaçao. Vivemos na inversão dos valores, quando alguns querem atribuir culpa ao promotor, como se todos os concursados aprovados não assem de fantasmas.
E por falar em “homens de branco”, os conhecidos fantasmas, seria bom o promotor requisitar a lista dos funcionários, com suas respectivas lotações, pois deve ter gente que somente assina ponto. Quem duvida.
Ah, não sou do ministério público, embora um dia talvez eu consiga, com a graça de Deus.
Jeso, cadê o estagiário IB TAPAJÓS e CIA LTDA que induziram o pobre do Promotor de Justiça entrar com a ação? cadê do Gleydson Pontes para contestar a tese do Procurador Municipal? Cadê o Juiz Gabriel Veloso que elogiou a ação de Promotor – nem poderia se pronunciar sobre a ação do Promotor, já que a partir de agora é suspeito de julgar processo em que o Hélio Rubens esteja atuando – aviso aos advogados – já deveriam se pronunciar sobre a tese do Procurador Geral, já que defenderam com tanta eloquência a ação do pobre do Promotor desmentido.
Vou esperar. Se não der para hoje, que eles façam amanhã. Dá tempo para eles pesquisarem no google e no STF sobre o assunto. Ou que peçam a ajuda dos ” doutos” e sábios juristas santareno.
PQP,com a palavra Hélio Rubens…
O procurador municipal está correto.
A rcl 2.138-6 do STF embora trate de julgado de Ministro de Estado, pode também ser aplicado ao Prefeito municipal por equidade e analogia.
O que se deve interpretar sobre este aspecto diz respeito a essência da lei de improbidade. Esta reclamação diz respeito a imputação da perda da função e suspensão de direito político. Neste caso são os Tribunais Superiores que julgam, conforme cada caso.
A lei de improbidade não proibe o ajuizamento de ação em juizo singular desde que verse sobre a devolução de bens e o ressarcimento do dano. É esta a diferença que a rcl. 2.138-6 fez. Aliás, o Min Nelson Jobim fez bem esta diferenciação. Além disso, o Min. Joaquim Barbosa no PET 3.923-QO-SP, na parte final de seu voto, também faz esta diferenciação.
Portanto, o Procurador Municipal apenas buscou nas decisões do STF o seu fundamento que imputou a incompetência da vara de Santarém.
Parabéns pela informação Procurador Municipal
O Isaac tá certo. Como 2 e 2 são 5.
é verdade Eliseu “O Isaac tá certo. Como 2 e 2 são 5.”
Nós ainda não nos acostumamos com a ideia de que a verdade sempre está do lado do PT.
O promotor desse jeito vai acabar acreditando que está errado, e pior vai pedir desculpa para Nossa Senhora Maria do Carmo pelo pecado cometido contra ela e seus apadrinhados.
Jeso, sem querer me meter neste meio, mas o Promotor de Justiça deveria saber sobre a Lei da improbidade istrativa. Vai de que explicar essa sua atitude.
Ele tem que ter responsabilidade com seus atos.
Não sou defensor da Prefeita. Mas deveria ter a cautela na condução deste tipo de ação.
O Procurador Municipal tá certo. A reclamação 2.138-6 foi para ministro de estado, mas pode ser aplicado também para Prefeito. O que o STF entendeu foi de que a ação de improbidade istrativa que versar sobre suspensão de direito político e perda da função pública, o juízo competente é o Tribunal e não p juiz monocrático. O STF entendeu também que a ação de improbidade istrativa que versa sobre o ressarscimento ao erário e devolução de bens o foro competente é o juízo de primeira instância.
Portanto, comungo com o entendimeto do Procurador municipal. Aliás, ele apenas buscou na jurisprudência do STF fundamento para o equívoco do Promotor de Justiça.
O Sr. procurador deve melhor se informar das leis. Jeso, se vc puder ter em mãos e ler o parecer do senhor procurador Isaac Lisboa contestando a lei que garante 6 meses de licença maternidade às servidoras municipais dizendo que a mesma é inconstitucional ( o mesmo não apresenta uma lei que reforce sua ideia, simplesmente “acha” que a lei é inconstitucional) é de doer e de uma tremenda barbeiragem jurídica.
Jeso, isso que dar a falta de cautela em alguns Promotores de Justiça da Comarca do interior. Esses caras quando chegam nas cidades do interior, se intitulam DEUSES. Sabem tudo o resto é resto.
Se fosse prudente, caberia provocar a Prefeita sobre a representação do vereador. E daí tomar um juizo de valor e acionar o foro competente da ação. Agora, agir a gosto de adversário político, vai dar nisto que o Procurador Municipal falou. Em outras palavras, o Procurador Municipal disse ao Promotor para ele estudar mais um pouco. Isto é uma vergonha para o Ministério Público.
Putz, esse Promotor de Justiça tá ferrado. Pensava que com esta ação poderia se promovido. Agora vai de que explicar para o Procurador Geral de Justiça a sua imperícia.
Esse Promotor só quer aparecer. E olha que a Resolução do CNMP proíbe exibição de Promotor de Justiça quando se trata de ajuizamento de ação que ainda não ou pelo crivo do contraditório.
Será que ele sabe desta proibição, já que não estudou sobre a competência?
Esse Promotor de Justiça antes de se arvorar em ajuizar ação desta natureza, deveria estudar um pouco mais. Este assunto sobre perda de função e e suspensão de direito político não cabe ao juízo singular isto porque configuraria um fator de desestabilização político-institucional para a qual a lei de improbidade istrativa não é vocacionada.
Em outras palavras, em matéria de foro privilegiado, a perda de função e suspensão de direito político, a competência é o órgão colegiado.
Sobre este assunto se tem também o julgado Pet. 3.923-QO-SP.
Portanto, o Promotor de Justiça deveria ter cautela e não se arvovar nesta ação.
Triste a nota do procurador. Primeiro, porque a Rcl. 2.138-6-DF refere-se a Ministro de Estado, sujeito a regra específica quanto à responsabilidade, diferentemente da prefeita. Essa situação é pacífica no STF, que tem fulminado todas as pretensões de prefeitos ao foro privilegiado para ações de improbidade. Aliás, norma com essa pretensão já foi declarada inconstitucional pela Corte Suprema.
Dizer que não foi ouvido porque o MP não pediu expressamente explicações, é no mínimo infantil. Tanto quanto dizer que somente se reportará ao foro competente. Considerando os argumentos do I. Procurador, ele somente responderá à ação (apresentará defesa) se ajuizada no foro que ele julga competente. A prefeita e o secretário estão em maus lençóis.
Jeso, o Procurador está fazendo o papel dele: defendendo a Prefeita, pois ele é pago, por nós, contribuintes, para isso. Além do mais, o nome técnico é “Foro por prerrogativa de função” e não “foro privilegiado”. Mais uma vez, a gestora municipal não está acima do bem ou do mal. Deve dar transparência em seus atos.