STF acata tese inédita de pagamento de royalties a indígenas protocolada por banca do Pará

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STF acata tese inédita de pagamento de royalties a indígenas protocolada por banca do Pará
No plenário do STF, o advogado paraense José Diogo Lima que capitaneia a defesa das associações indígenas do entorno da usina de Belo Monte. Foto: arquivo pessoal

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu nesta terça-feira (11) a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios.

O magistrado deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

A liminar do STF foi concedida no bojo do mandado de injunção, protocolado pela banca de advocacia do Pará de José Diogo de Oliveira Lima e Daniel Augusto Mesquita e Paulo Eduardo de Almeida.

Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício. A decisão será submetida a referendo do plenário na sessão virtual de 21 a 28 deste mês.

Direito na participação dos resultados de Belo Monte

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, Dino definiu que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ainda segundo a decisão, a medida deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

A ação foi proposta por 7 associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará. As entidades afirmam que a construção e a operação da usina de Belo Monte geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais.

De acordo com as associações, não há norma que regulamente os dispositivos da Constituição Federal que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados.

Segundo a defesa dos indígenas, enquanto o empreendimento hidrelétrico a a gerar lucros, “os donos do rio estão sem rio e vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer ree dos lucros bilionários auferidos pela Norte Energia S.A., consórcio responsável pela UHBM [Usina Hidrelétrica de Belo Monte]”.

Recursos hídricos

Na decisão, o ministro do STF afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e normas internacionais, os povos indígenas são titulares do direito à participação nos resultados da exploração de recursos hídricos e da lavra de minerais em suas terras. Ocorre que não há nenhuma norma jurídica que discipline a matéria, que, no caso de Belo Monte, se refere aos recursos hídricos.

Dino constatou que, apesar de alguns projetos de lei em trâmite sobre o tema, há uma omissão legislativa de quase 37 anos de inércia para editar normas que disciplinem os artigos 176, parágrafo 1º, e 231 da Constituição de 1988.

Assim, o escopo de sua decisão é suprir essas lacunas e omissões, “fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e em à condição de beneficiários”

Compensação financeira

No caso de Belo Monte, até que a matéria seja regulamentada, Dino determinou que 100% do valor reado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser reado aos indígenas.

Ainda de acordo com a decisão, as condições específicas para aproveitamento dos recursos hídricos em outras terras indígenas e a forma de pagamento da participação nos resultados da atividade devem seguir a mesma lógica.

Por fim, Dino explicou que a decisão não alcança a lavra legal de minerais. Contudo, o ministro destacou que a falta de regulamentação desse ponto favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia.

“Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente”, enfatizou.

As associações

As 7 associações indígenas que contrataram os serviços da banca de advocacia capitaneada pelo José Diogo de Oliveira Lima são:

  • ASSOCIACAO YUDJA MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU;
  • ASSOCIACAO INDIGENA JURUNA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU;
  • ASSOCIACAO INDIGENA KORINA JURUNA DA ALDEIA PAKISSAMBA;
  • ASSOCIACAO INDIGENA ARARA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU;
  • ASSOCIACAO DE RESISTENCIA INDIGINA ARARA DO MAIA;
  • ASSOCIACAO BEBO XIKRIN DO BACAJA e
  • ASSOCIACAO INDIGENA BERE XIKRIN DA TI BACAJA

Leia a íntegra da decisão do STF, ministro Flávio Dino.

Com informações do STF e da redação do JC

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