Contratar temporário não gera direito à nomeação de concursado

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No site do STJ:

Se a istração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.

O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.

Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais.

Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.

Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais.

Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.

Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.


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5 Responses to Contratar temporário não gera direito à nomeação de concursado

  • Acho isso um despreparo e uma sacanagem contra quem efetivamente ou no concurso e estava aguardando ser chamado caso surgisse novas vagas. Agora, nomear temporário no lugar de quem ralou … Fala sério, essa é a justiça que temos.

  • No caso em tela nem poderia gerar, haja vista o candidato ter sido aprovado além do número de vagas anunciado em edital. O direito é resguardado àquele que se encontra dentro do número de vagas previsto em edital, segundo entendimento do prórpio STJ.
    Aos comentários do ilustre Antonio Bento, data venia, anoto meu ponto de vista sobre suas colocações:
    Quanto a violação da separação dos poderes e a legalidade estrita orçamentária, não estaria a egrégia corte invadindo competências, apenas mitigando os abusos da istração Pública que ao anunciar vagas, gera maior expectativa ao indivíduo, pois se presume o prévio calculo de despesas com o incremento na folha de pagamento dos novos servidores. Se não existe as vagas, porque anunciá-las? se não existe as vagas, porque contratar temporários? e se exsite vagas anunciadas em edital, porque contratar temporários?
    São abusos da istração que devem ser combatidos, principalmente a contratação de temporários. O caráter excepcional dado pela constituição é excepcionalissimo e não indiscriminadamente, de qualquer forma e com justificativas pífias, ao livre arbítrio do público.
    Não pode a conveniência e oportunidade ser interpretada como escudo protetor aos abusos da istração. Se em edital apontou número definido de vagas, é abuso a personalidade do indivíduo que se preparou para o consurso acreditando ser nomeado, haja vista se enquadrar naquilo que o edital mencionou. Cabe frisar que o edital tem força de lei, portanto, deve ser respeitado.

  • Caro Jeso o que está na matéria não é o que diz o titulo, concursado dentro do numero de vaga não pode ser trocado por temporário.

  • Não se faz nenhum concurso público hoje sem antes consultar o orçamento do Estado,esse papo de falta de grana é tudo desculpa, e o fato de ter temporário ocupando vaga de pessoas concursadas é um grande absurso. Infelizmente hj o estado faz concuso público pra chamar depois de 3 anos, sendo q o prazo final são de 4 anos, isso é outro absurdo. Quem a em concurso dentro do número de vagas tem direito líquido e certo a nomeação de acordo com o STF.
    O estado do Pará so desrespeita as pessas, tem tantas pessoas concursadas que estão amargando a espera como o povo da Defensoria, do C Renato chaves que é um serviço importantíssimo pra sociendade, SEPAQ… Enfim, vários…

    É torcer pra essas nomeaçõe aconteçam logo, pois o povo que paga impostos mais do que ninguém necessita dos serviços.

  • Jeso,

    O tema que vem a baila é tormentoso.
    Mas, a grande maioria dos julgados do STJ, apontam para a direção do entendimento esposado do caso em apreço.
    Representa a falta de cautela de alguns julgadores que deferem liminar ou mesmo a segurança em sede mandado de segurança, com base no “direito subjetivo” de ser nomeado no número de vagas ofertadas no concurso. Ou mesmo que a vaga está preenchida por temporário, sem, contudo, ter prova cabal da ocupação.
    Não se está a negar o o a Justiça com a impetração do mandado de segurança com estes fundamentos. Mas, o que se está aqui a comentar é a prática de decisão que além de ofender o princípio da separação de poderes, se percebe a ofensa a legalidade estrita orçamentária, pois as nomeações, via de regra, advem o lastro orçamentário. Portanto, as nomeações deferidas por meio judicial não encontram resonância no orçamento.
    Também, não se está pregando a perpetuação dos temporários no serviço público. Porém, se o próprio Texto Constitucional autoriza na forma excepcional a contratação, vejo que o tem o direito de contratar o temporário.
    Certo é que o ordenamento jurídico é um sistema que deve ser interpretado de forma conjunta e nunca isolado. Cabe ao intérprete fazer este exercício.
    Ora, a Constituicão Federal não fixou ao concursado o direito líquido e certo de ser nomeado . Disse apenas que o o ao cargo público é feito por meio de concurso. Cabe a istração dentro do regular exercício istrativo fazer a convocação ao tempo certo, conforme sua conveniência e oportunidade.
    Portanto, é de extrema valia ao julgador, a cautela na apreciação deste tema quando provocado.
    É o que penso, s.m,j

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