Liminar suspende parte da lei sobre nomeação de diretor de escola em Mojuí

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Liminar suspende parte da lei que veta prefeito de nomear diretor de escola em Mojuí
Câmara de Mojuí dos Campos, onde a lei ganhou uma emenda inconstitucional. Foto: Reprodução

Em decisão liminar (urgente e provisória), a Justiça suspendeu parte da lei aprovada neste ano pela Câmara de Vereadores de Mojuí dos Campos (PA) que coloca obstáculos ao prefeito para nomear e exonerar diretores e vice-diretores de escolas públicas municipais.

A liminar é do juiz Claytoney Ferreira, da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, proferida no último dia 15. Cabe recurso contra a decisão no TJPA (Tribunal de Justiça do Pará).

“Vislumbro indícios de existência de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa, uma vez que o disposto no dispositivo questionado retira do Chefe do Poder Executivo [prefeito] a prerrogativa de livre nomeação e exoneração dos ocupantes do cargo público de provimento em comissão ao prever diretrizes para o provimento dos cargos de gestor escolar”, justificou o magistrado.

Em consequência, Claytoney Ferreira determinou “a suspensão dos efeitos do § 2º do art. 47 da Lei nº 151/2022, retornando ao status quo anterior, até o deslinde do feito, sob pena de responsabilização”.

A lei, aprovada em abril deste ano, é de iniciativa do Executivo, mas recebeu emenda na Câmara de Vereadores que impede ato privativo do prefeito de definir os critérios para nomeação de pessoas em cargos comissionados. Ganhou, portanto, a seguinte redação na Casa.

“§2º – A escolha do provimento de cargo ou função de gestor escolar, deverá ser promovida de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, observando a carga horária prevista em legislação vigente, e ter, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério”.

Para o juiz Claytoney Ferreira, essa nova redação, cujo veto do prefeito Marco Antônio Lima (MDB) foi derrubado posteriormente pela Câmara, afronta a Constituição Federal nos artigos 37 (inciso II e parte final) e 84 (inciso XXV).

“Trata-se, pois, de normas de reprodução obrigatória, que são aquelas de observância compulsória no texto constitucional estadual, e decorrem da subordinação aos princípios consagrados na Constituição da República, de acordo com o comando inserido no art. 25, caput, da Constituição Federal”, explicou Claytoney.

Com a liminar, solicitada pela PGM (Procuradoria Geral do Município), o parágrafo 2º do artigo 47 da Lei nº 151/2022 está temporariamente suspenso até sentença final sobre o caso.

Abaixo, a íntegra da liminar.

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