Jeso Carneiro

Sobre áreas de proteção ambiental 3p6r5j

por Vinicius Peloso (*) 1g2r60

Veio ao público a notícia de que setores da sociedade em Santarém estariam mobilizados em torno da idéia de criação de uma Área de Proteção Ambiental – APA na zona do entorno do Lago do Juá, às margens da Rodovia Fernando Guilhon, alvo recente de conflitos fundiários e processo judicial, citado, inclusive, o interesse da Prefeita Municipal na desapropriação da área.

A título de contribuição ao debate, faço uso desse meio de comunicação para delinear algum comentário de cunho jurídico sobre a espécie de unidade de conservação denominada APA.

A APA é uma espécie de unidade de conservação da natureza, classificada pela Lei Federal n.º 9.985/2000, como Unidade de Uso Sustentável, tendo como objetivo básico a conciliação da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Na definição legal, uma APA “é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.

Por expressa permissão legal, a APA é constituída por terras públicas ou privadas, sendo, portanto, desnecessária a desapropriação de áreas particulares para a sua implementação, constituindo-se como um importante instrumento de organização do processo de ocupação humana.

Neste sentido, as propriedades privadas localizadas em uma APA podem ser alvo de normas e restrições quanto ao seu uso, respeitando-se sempre os limites constitucionais.

Para tanto, a lei prevê a criação de um conselho deliberativo ou consultivo, presidido pelo órgão responsável pela istração da APA e composto por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, na forma estabelecida no Decreto n.º 4.340/2002.

Nunca é demais lembrar que os bens ambientais, conforme delineados na Constituição Federal vigente, não são nem públicos e nem privados, constituindo-se, no sistema jurídico, como bens de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual se considera salutar o envolvimento de todos os setores da sociedade neste debate.

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* É advogado, exerce atualmente o cargo de procurador na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – Adepará. peloso.vinicius@gmail.com

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