
Os benefícios previdenciários, em regra geral, são para o de toda a população, sendo previsto como política pública pela Constituição Federal, conforme se ver em seus artigos 201 e 202 assim como pela Lei de benefícios nº 8.213/91.
O o de indígenas aos direitos previdenciários se dá através do exercício de atividade laboral conforme descrito na Instrução Normativa nº 77 do INSS de 2015 no seu art. 39, §4º, que diz: “4º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento” (GRIFO NOSSO).
Ao observar a instrução normativa da autarquia, percebe-se que o o de indígena ao sistema previdenciário se dá, antes de tudo, pelo seu reconhecimento como indígena pela Funai preenchendo os critérios: a) autodeclaração e consciência de sua identidade indígena; b) reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem. Outro critério é o exercício de atividade rural e a forma como a desenvolve.
Antônio Pedro Ferreira da Silva (2015, p. 103) destaca o fato da Instrução Normativa nº 77 não fazer distinção entre INDÍGENA TRABALHADOR URBANO DE INDÍGENA TRABALHADOR RURAL.
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Conforme se extrai da instrução normativa, não basta haver somente o reconhecimento de ser indígena, mas sim, se há enquadramento como segurado especial, ou seja, ser indígena lhe acarreta, tão somente, a caracterização de segurado especial, e a partir dessa caracterização pode ter o aos benefícios previdenciários.
O segurado especial é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar para a manutenção da sua subsistência, família ou para venda.
Portanto, o indígena que se autodeclara como tal, possuindo a consciência de sua identidade indígena somado ao seu reconhecimento por parte do grupo de origem são o suficiente para o índio se tornar um segurado do sistema de Previdência Social.
A Constituição Federal em seu artigo 195, §8º demonstra quem é o segurado especial e como deverá contribuir. Tal entendimento foi levado a Lei da Seguridade Social nº 8.212/1991, em seu artigo 12, inciso VII, onde o conceitua:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…) –
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

A inclusão dos indígenas como segurado especial lhe isenta de outras obrigações relacionadas a comprovar sua qualidade, bastando a declaração emitida pela Funai para ser considerado como segurado especial.
Chama-se também o fato de a previdência equiparar o indígena aldeado a qualidade de trabalhador rural, todavia, não é levado em consideração pelo Estado que a relação que os povos indígenas mantêm com a terra é totalmente diferente do trabalhador rural, uma vez que, esse utiliza os recursos naturais para sua subsistência e comercialização, já os povos indígenas utilizam seu território como base para sua reprodução cultural.
Equipara os povos indígenas ao trabalhador rural não é a melhor opção, por não considerar a realidade sociocultural em que estão inseridos e a Constituição de 1988 revogou as medidas integracionistas, reconhecendo sua diferença pelo fator cultural, além de tal equiparação não considerar o estado nefasto causado aos grupos indígenas com políticas assimilacionistas ao longo dessa relação estado nacional e povos indígenas.
Silva (2015, p. 100) ratifica dizendo que a proteção providenciaria pelo Estado deve considerar essa diferenciação entre povos indígenas e trabalhador rural: “Em outras palavras, a despeito de os índios terem integrado o exército de reserva de mão de obra para o capital e atualmente serem considerados cidadãos mercadoria, justifica-se a necessidade de proteção previdenciária pelo Estado, contudo não haveria como equiparar o trabalho rural desenvolvido pelos índios com aquele realizado pelos demais trabalhadores rurais, uma vez que a relação do homem com a terra caminha em lógica completamente distinta. Nesse o, os povos indígenas resistem e caminham em sentido contrário ao da lógica capitalista de massificação e padronização, e é isso que alguns autores denominam de etnodesenvolvimento”.
Mesmo assim, conclui-se que nos parâmetros da legislação previdenciária, os indígenas foram incluídos na categoria de segurado especial e para ter o aos benefícios da Previdência Social deve, além da comprovação de ser indígena, tem que comprovar labutar em atividade rural ou caso labute no artesanato, deve comprovar a utilização de matéria-prima proveniente do extrativismo vegetal.
Em síntese, o que se tem é tão somente a responsabilidade de comprovar sua identidade e o tipo de atividade que exerce para que assim possa requerer benefício previdenciário na condição de segurado especial, categoria essa que pode ser também concedida provando apenas o labor rural sem levar em consideração a sua identidade indígena.
Os indígenas não possuem previsão expressa na Lei de benefícios nº 8.213 de 1991, tendo somente sua equiparação a segurado especial prevista pela IN 77 do INSS, cabendo-lhe, através de declaração da Funai, comprovar que é indígena, e além disso demonstrar sua atividade rurícola, extrativista ou artesã.

Para o INSS, não importa, no entanto, para fins de enquadramento como segurado especial, as definições de indígena aldeado, não aldeado, integrado, isolado ou em integração, para fins previdenciários basta a comprovação da identidade étnica e a atividade laboral desenvolvida, rural, extrativismo ou artesão.
REFERÊNCIAS CONSULTADAS
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988;
BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dez. 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial, Brasília, 21 de dez. 1973
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
SILVA, Antônio Pedro Ferreira da. O Enquadramento Previdenciário do Índio No Brasil: Análise da sua qualidade de segurado numa perspectiva crítica à luz da cidadania social. Dissertação de Mestrado em Direito. Programa de Mestrado em Políticas Sociais e Cidadania. Universidade Católica do Salvador. Salvador/BA: 2015
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