
O juiz eleitoral Wallace Carneiro de Sousa, da 34ª Zona Eleitoral de Itaituba (PA), julgou improcedente uma ação (AIJE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral) movida pela candidata derrotada à Prefeitura de Aveiro, Concy Santiago (PSD), contra o prefeito eleito, Gerdal Diniz (MDB), o vice Antônio Elídio (MDB) e o ex-prefeito Vilson Gonçalves (MDB).
A decisão, publicada nesta terça-feira (3), considerou insuficientes as provas de abuso de poder político e econômico alegadas por Concy Santiago, que pedia a cassação dos diplomas dos eleitos e a inelegibilidade dos envolvidos no suposto crime eleitoral.
Os argumentos da ação e a defesa
Concy Santiago alegou que Vilson Gonçalves, então prefeito, usou a estrutura pública para beneficiar os candidatos por ele apoiados. Entre as acusações, estavam:
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- aumento “desarrazoado” de contratações temporárias em ano eleitoral;
- pagamento excessivo de diárias a servidores;
- efetivação irregular de agentes comunitários de saúde e,
- uso de imóveis públicos para fins eleitorais.
Os acusados negaram as irregularidades. A defesa apresentou leis municipais que autorizavam as contratações temporárias (como a Lei nº 203/2024, que permitia até 789 servidores, enquanto foram contratados 461) e documentos que comprovavam necessidades istrativas, como expansão de serviços de saúde e educação.
Quanto às diárias, afirmaram que os valores em 2024 foram inferiores aos de 2023 e vinculados a atividades regulares.
A decisão do juiz
Em sua fundamentação, o juiz Wallace Sousa destacou que “as condutas apontadas não se revestiram da gravidade necessária para configurar abuso” e que a investigante não apresentou provas robustas de desvio de finalidade eleitoral.
Sobre as contratações, afirmou: “Embora numerosas, mostraram-se amparadas em lei e justificadas pela necessidade istrativa”. Quanto ao uso do CRAS para reunião partidária, o magistrado citou que o fato já havia sido analisado em outra representação, julgada improcedente por ausência de ilicitude.
O documento também rejeitou pedidos da defesa, como o desentranhamento do parecer do Ministério Público Eleitoral (que apoiava a ação) por alegada intempestividade.
O juiz considerou que não houve prejuízo aos investigados, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Contexto legal
A ação foi baseada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que prevê sanções por abuso de poder em eleições. O juiz ressaltou, porém, que a pequena diferença de votos entre Gerdal e Concy na disputa eleitoral (9 votos) não presume irregularidade e que o ônus da prova cabia à autora.
Citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que exige demonstração de “gravidade qualitativa e quantitativa” para configurar abuso, critério não atendido no caso.
A decisão é ível de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA). Enquanto isso, os mandatos dos eleitos seguem mantidos.
“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados [solicitados] na presente Ação”, concluiu o juiz, encerrando o caso.
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